Observação Turística de Cetáceos

Observação Turística de Cetáceos

Observação turística de cetáceos

O fim da caça à baleia – atividade secular com raízes socioeconómicas, culturais e religiosas, que enriquece a história das ilhas açorianas e a relação destas com o exterior – deu origem a uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades envolvidas: a observação de cetáceos. A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares para a sua preservação são elementos imprescindíveis que denotam uma preocupação de respeito pelo passado, com o cuidado de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

Licenciamento da operação de exploração turística da observação de cetáceos

Entidade licenciadora
Direção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM).

Os procedimentos de licenciamento da operação de exploração turística da observação de cetáceos e de modificação das licenças atribuídas inicia-se com o preenchimento, pelos interessados, do formulário disponibilizado para o efeito pela DRT.

Destinatários
Pessoa singular ou coletiva.

Requisito específico
Ser titular de licença de operador marítimo-turístico.

Requisitos gerais

  • Sede ou domicílio em países da União Europeia;
  • Situação fiscal e segurança social regularizadas;
  • O quadro técnico composto por:
    • Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre o comportamento a ter perante os cetáceos e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;

    • Tripulação habilitada académica e profissionalmente, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera e formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;

    • Guia ou monitor de bordo que preste informações sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região. Pode acumular outras funções a bordo;

    • Vigia para localização de cetáceos.

  1.  
Zonas e limites de Observação
Zona A

Área de jurisdição da Capitania do Porto da Horta – área marítima até às 12 milhas náuticas das ilhas do Faial, Pico e São Jorge.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 14 metros.

Zona B

Mar territorial à volta da Ilha de S. Miguel – área marítima até às 12 milhas náuticas.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 20 metros.

Zona C

Mar territorial dos Açores (exceto as Zonas A e B) das ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 30 metros.

Zona Z

Área marítima entre o limite exterior da Zona Económica Exclusiva dos Açores e a linha que delimita as 12 milhas náuticas.

Embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 30 metros.

Renovação anual da licença de exploração turística da observação de cetáceos

Para efeitos de renovação das licenças de exploração turística da observação de cetáceos, os seus titulares devem demonstrar que a operação comercial resultante daquela atividade atingiu determinados valores médios de clientes ou de faturação bruta nos dois últimos anos.

Prova de atividade mínima – Fórmula valores médios de clientes:

  • C ≥ ∑ L x 60, em que C corresponde à média simples do número total de clientes nos dois anos considerados e ∑ L corresponde ao somatório da lotação das embarcações da empresa, sem tripulação.

Prova de atividade mínima – Faturação bruta

Faturação bruta ≥ € 25.000, sem IVA.

A prova da faturação bruta faz-se com base nas declarações para efeitos de IRS ou IRC e, ainda, o mapa contabilístico com os valores da conta 72, assinado e carimbado por contabilista certificado, com discriminação dos rendimentos provenientes especificamente da observação de cetáceos, que será posteriormente confrontado com a respetiva declaração de IRS ou IRC.

Modificações / averbamentos à licença atribuída

O procedimento de modificação das licenças atribuídas inicia-se com o preenchimento, pelos interessados, do formulário disponibilizado pela Direção Regional do Turismo para o efeito.

Modificações aos elementos da licença:

  • Substituição de embarcações abrangidas pela licença;
  • Adição de novas unidades à frota licenciada;
  • Modificação das zonas de observação relativamente a qualquer das embarcações abrangidas pela licença;
  • Alteração da composição do quadro técnico e da tripulação.

A taxa de modificação da licença de exploração turística da observação de cetáceos tem o custo de 50€.

Perguntas frequentes

As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos. Decorrido este prazo, o início da validade das licenças concedidas reporta-se à data de 01 de abril até 31 de março do ano seguinte, caducando nessa data.

A base de cálculo do valor da taxa devida por licença é determinada em função da zona de observação e da lotação de cada embarcação, sem tripulação:

    • Base de cálculo Zonas A e B: 30€;
    • Base de cálculo Zonas C e  Z: 15€.

Taxa de modificação da licença de exploração turística da observação de cetáceos:

    • Por cada pedido de modificação das licenças, é devida uma taxa de 50€.

Operação de registo audiovisual
Entidade licenciadora: Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM), ouvida a Direção Direção Regional do Turismo (DRT), cujo parecer é vinculativo.

Observação científica
Entidade licenciadora: Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM).

Observação recreativa
A observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.

É proibida a natação com baleias.

legislação

Decreto Legislativo Regional n.º 9/1999/A de 22 de março

Disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A de 22 de março

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A de 22 de março, que disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A de 23 de março

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos.

Portaria n.º 5/2004 de 29 de janeiro

Regulamenta o regime legal da observação de cetáceos.

Portaria n.º 49/2004 de 24 de junho

Altera o Anexo II da Portaria nº 5/2004 de 29 de janeiro.

Portaria n.º 70/2005 de 08 de setembro

Altera os artigos 2.º, 5.º a 7.º, e 10.º a 12.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro. Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro.

Portaria n.º 17/2007 de 29 de março

Permite a transmissão das licenças a que se reporta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março.

Portaria n.º 47/2011 de 24 de Junho

Altera os artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 49/2004, de 24 de junho, n.º 70/2005, de 8 de setembro e n.º 17/2007, de 29 de março.

Portaria n.º 1/2019 de 3 de janeiro

Atualização da legislação relativa à atividade turística de observação de cetáceos. Revoga a Portaria n.º 17/2007, de 29 de março.

Portaria n.º 41/2023 de 26 de maio

Licenças de exploração turística da observação de cetáceos.

Portaria n.º 45/2025 de 30 de abril

Incremento do número de licenças de exploração turística da observação de cetáceos para a Zona A e para a Zona C, e a extinção da Zona Z.

Pedido de licença

Para efetuar um pedido de licença ou um averbamento à licença existente, deverá preencher corretamente o formulário disponível no portal dos serviços.

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