Licenciamento
Empreendimentos Turísticos
Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET-A)
Alojamento Turístico
O serviço de alojamento turístico consiste na oferta ao público em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobiliado e equipado para dormida, dividindo-se entre os Empreendimentos Turísticos e o Alojamento Local.
Empreendimentos Turísticos
São empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Tipologias de Empreendimentos Turísticos
A informação seguinte não dispensa a consulta da legislação turística vigente.
São Estabelecimentos Hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições e vocacionados para uma locação diária.
Os Estabelecimentos Hoteleiros são classificados como Hotéis ou Pousadas.
Requisitos mínimos dos Estabelecimentos Hoteleiros:
- Número mínimo de 10 unidades de alojamento, do tipo quartos, suites ou apartamentos;
- Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destaca uma receção, uma sala de refeições para prestar o serviço de pequeno-almoço, área de estacionamento, instalações sanitárias de uso comum, zona de armazenagem e área destinada ao pessoal;
- São classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, elencados no anexo I, da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (1 a 5 estrelas);
- Devem possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir, também, a sua utilização por esses mesmos utentes.
São Aldeamentos Turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas.
Requisitos mínimos dos Aldeamentos Turísticos:
- Número mínimo de 7 unidades de alojamento, do tipo apartamentos ou moradias;
- Vias de circulação internas, espaços e áreas verdes exteriores envolventes de uso comum e uma portaria;
- Restaurante;
- Piscina com anexo próprio para crianças e respetivos balneários de apoio;
- Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destacam uma receção, área de pessoal, zona de armazenagem;
- Estacionamento privativo, com capacidade mínima de um lugar por alojamento;
- Os empreendimentos a integrar esta classificação turística são classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, constantes no anexo II, da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (3 a 5 estrelas);
- A área total afeta ao empreendimento deverá corresponder a uma superfície mínima de 100 m2 por pessoa (3 estrelas), 120 m2 por pessoa (4 estrelas) ou 140 m2 por pessoa (5 estrelas);
- Devem, obrigatoriamente, possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir, também, a sua utilização por esses mesmos utentes.
São Apartamentos Turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turístico e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Requisitos mínimos dos Apartamentos Turísticos:
- Número mínimo de 6 unidades de alojamento, do tipo apartamentos;
- Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destaca uma receção, área de pessoal e zona de armazenagem;
- Estacionamento privativo, com capacidade de um lugar por alojamento;
- Os empreendimentos a integrar esta classificação turística são classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, constantes no anexo III, da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (3 a 5 estrelas);
- Devem, obrigatoriamente, possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir, também, a sua utilização por esses mesmos utentes.
A Diretora Regional do Turismo poderá autorizar um número inferior de unidades de alojamento prevista pela legislação em vigor, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- Aproveitamento de construções existentes, situadas em núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido pela Direção Regional da Cultura;
- O empreendimento deverá atingir uma categoria mínima de 4 estrelas.
São Conjuntos Turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um Estabelecimento Hoteleiro, de 5 ou 4 estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
São empreendimentos de Turismo de Habitação os estabelecimentos de natureza familiar, instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Requisitos mínimos do Turismo de Habitação:
- É obrigatório que os proprietários, entidades exploradoras ou seus representantes residam no empreendimento, durante o respetivo período de funcionamento do mesmo, partilhando as áreas de utilização comum com os hóspedes;
- As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites e deverão ser dotadas de instalação sanitária privativa, sendo permitido um máximo de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes;
- Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento dos quais se destacam uma receção, uma sala de estar para uso dos hóspedes, a qual se deverá localizar no edifício principal e arrumos;
- Serviço de pequenos almoços.
São empreendimentos de Turismo no Espaço Rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
Os empreendimentos de TER são classificados em Casas de Campo, Agroturismo, Hotéis Rurais ou Alojamento Rural.
Requisitos gerais para implementação de um empreendimento do tipo de TER:
- São requisitos do enquadramento em TER, em qualquer um dos grupos, a localização em espaço rural, com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural bem como a existência de construções tradicionais, passíveis de recuperação, reconstrução, reabilitação ou ampliação;
- Todas as intervenções no âmbito do TER deverão preservar, recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico.
Casas de Campo
São consideradas Casas de Campo, os imóveis que se integrem pela sua traça, materiais de construção e demais características na arquitetura típica local.
Requisitos específicos das Casas de Campo:
- As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites, sendo permitido um máximo de 15 unidades;
- O serviço de receção e atendimento a hóspedes pode ser prestado num escritório de atendimento, o qual pode estar situado fora do empreendimento, desde que na mesma ilha;
- Devem integrar um espaço de arrumos separado das zonas destinadas a hóspedes e uma área de estacionamento;
- É obrigatório o serviço de pequeno-almoço, podendo o mesmo consistir no mero fornecimento aos hóspedes dos artigos alimentares necessários.
Turismo de Aldeia é a denominação dada a um conjunto de cinco ou mais Casas de Campo situadas num aglomerado rural, numa relação de proximidade, exploradas de uma forma integrada por uma única entidade.
Agroturismo
São empreendimentos de Agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
Requisitos específicos do Agroturismo:
- As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites, sendo permitido um máximo de 15 unidades;
- Deve existir uma área de receção e atendimento aos hóspedes, devidamente identificada, bem como um espaço de arrumos separado das zonas destinadas a hóspedes e uma área de estacionamento;
- É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.
Hotéis Rurais
São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços ou aglomerados rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da localidade onde estão implantados.
Requisitos específicos dos Hotéis Rurais:
- As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos, suites ou apartamentos, sendo permitido um máximo de 30 unidades;
- Os Hotéis rurais classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas de acordo com as normas regulamentares aplicáveis aos Estabelecimentos Hoteleiros, constantes do anexo I, da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio;
- Estes empreendimentos devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, conforme definido no n.º 3, do artigo 19º da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio;
- Admite-se a construção de edifícios complementares, contudo, é interdita a instalação de unidades de alojamento nos mesmos, conforme previsto no n.º 8, do artigo 17º do RJET-A e no n.º 4, do artigo 19º da Portaria n.º 54/2012 de 16 de maio.
Alojamento Rural
O Alojamento Rural é uma modalidade de hospedagem excecional, no contexto do TER, não só pelo facto de possibilitar a realização complementar de construção nova, de raiz para constituição de unidades de alojamento, mas também, pela qualidade superior das instalações, cabendo à Direção Regional do Turismo propor, ao membro do Governo Regional, responsável pela área do turismo, a atribuição dessa classificação, desde que o empreendimento não se mostre enquadrável em nenhum dos tipos de empreendimentos turísticos, previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do RJET-A.
Requisitos específicos do Alojamento Rural:
- Boa integração na paisagem rural;
- O aproveitamento de património construído, representativo de modelos arquiteturais tradicionais da Região;
- Espaço verde privativo envolvente, com área não inferior a 50 m2 por unidade de alojamento;
- Demonstração de que as novas edificações são em escala coerente com as pré-existências;
- A qualidade superior das instalações;
- Capacidade máxima de 25 unidades de alojamento;
- A utilização de edifícios com um máximo de três pisos;
- Instalações sanitárias privativas em todas as unidades de alojamento;
- Verificação, adicional, de, pelo menos, três requisitos indicados no n.º 4, do artigo 20º, da Portaria n.º 54/2012 de 16 de maio.
São Parques de Campismo e Caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo e do caravanismo, bem como instalações de alojamento, podendo ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
Os parques de campismo e/ou caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamentos atrás referidos, adotando a correspondente designação.
Os empreendimentos deste tipo são classificados em Parque de Campismo, Parque de Caravanismo, Parque de Campismo e Caravanismo ou Parque de Campismo Rural.
Requisitos mínimos dos Parque de Campismo e/ou de Caravanismo:
- Devem instalar-se em terrenos arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização, quando a mesma não exista ou for insuficiente;
- Podem possuir instalações de carácter complementar, destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque, destinada a campistas;
- A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo, é determinada pela área útil mínima, destinada a cada campista ou caravanista (mínimo de 13 m2), com exceção das “Instalações de Alojamento”, cuja capacidade máxima é determinada em função do respetivo número de camas;
- Devem possuir rede de energia elétrica, abastecimento de água e rede interna de esgotos, ou, se esta não existir, devem ser dotados de um sistema de recolha e tratamento de águas sanitárias;
- Devem integrar pontos de recolha de lixo, vias de circulação interna, portões de entrada e saída (acessíveis a veículos de socorro ou de emergência) e instalações sanitárias de uso comum;
- Devem dispor de receção junto à entrada principal;
- Café/bar;
- Loja de conveniência/minimercado/supermercado para os parques com capacidade superior a 90 campistas;
- Sala de convívio;
- Parque infantil;
- Área para a prática de desporto ao ar livre, podendo ser substituídas por atividades desportivas ou de lazer no exterior para parques com capacidade inferior a 90 campistas;
- Se o promotor ou entidade exploradora o solicitar, podem os parques de campismo e de caravanismo classificar-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, devendo-se, por tal, em função da categoria pretendida, ter em consideração o cumprimento de todos os requisitos específicos elencados no anexo da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Requisitos mínimos dos Parques de Campismo Rural:
- Quando o empreendimento for constituído única e exclusivamente por estruturas fixas, designadas “instalações de alojamento”, estes apenas podem enquadrar este grupo.
- As “instalações de alojamento” deverão incluir, pelo menos, um quarto de dormir com instalação sanitária;
- Número máximo de 30 instalações;
- A área máxima do terreno não pode exceder os 5000 m2;
- Para cada instalação deve corresponder uma área livre aproximada de 150 m2;
- Instalações sanitárias de uso público;
- Espaço de utilização comum para tratamento de roupa e loiça;
- Um espaço de receção junto da entrada principal.
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA)
O POTRAA define a estratégia de desenvolvimento sustentável do sector do turismo e o modelo territorial a adotar e tem por vocação fundamental agregar os esforços e iniciativas das administrações públicas regional e local e de toda a sociedade açoriana à volta de um conjunto de objetivos comummente partilhados.
É também um instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da ação administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística
No caso de intervenções, que se reportem a operações urbanísticas, que impliquem o crescimento da oferta turística, em termos do número de camas, na ilha de São Miguel, aplicam-se-lhes as medidas cautelares estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho que constitui a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril.
As referidas medidas cautelares aplicam-se a todos os novos empreendimentos turísticos, bem como a ampliações de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento que não se enquadrem nos limites quantitativos determinados no referido diploma, com exceção dos inseridos nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e de Turismo de Habitação.
- Empreendimento com capacidade até 75 camas
De acordo com o n.º 8*, do artigo 5.º, do diploma em referência, a realização de operações urbanísticas, que promovam um crescimento da oferta, até 75 camas, está dependente de autorização, a conceder, por despacho conjunto, dos membros do Governo Regional, competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território, dependendo, para tal, da comprovação prévia, por parte do requerente, do enquadramento do projeto em, pelo menos, duas das alíneas distintivas, indicadas no n.º 3, do artigo 5.º do referido diploma.
- Empreendimento com capacidade até 75 camas
- Empreendimento com capacidade superior a 75 camas
Caso o empreendimento turístico represente um aumento da oferta de alojamento superior a 75 camas, deverá o projeto dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do referido artigo 5º, sendo que a viabilização do projeto em causa depende de autorização do Conselho do Governo Regional, mediante a comprovação prévia, pelo promotor, de que o projeto tem enquadramento em, pelo menos, uma das alíneas do nº 3, do mesmo artigo 5º.
- Empreendimento com capacidade superior a 75 camas
* Alerta-se que o corpo do mencionado n.º 8 contém o seguinte lapso de redação: Onde se lê “…aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações: …” deverá ler-se “…aplica-se o disposto nos números 2 a 5 anteriores com as seguintes derrogações: …”
Enquadramento na alínea a) – “Projetos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito.”
Para o enquadramento nesta alínea, foi estabelecido, pela Direção Regional, do Turismo, que o projeto terá de cumprir, cumulativamente, os seguintes 4 critérios:
- Localização com enquadramento paisagístico atrativo, preferencialmente com vista panorâmica e/ou empreendimento dotado de espaços verdes de utilização comum (no mínimo 20 m2/unidade de alojamento no caso de Estabelecimentos Hoteleiros e 50 m2/unidade de alojamento no caso de Aldeamentos, Apartamentos Turísticos e Parques de Campismo com instalações fixas);
- Pelo menos, 50% das unidades de alojamento, com varandas ou terraços, com área mínima de 4 m2;
- Piscina exterior com dimensão adequada à capacidade do empreendimento;
- Zona de estar exteriores equipadas, de utilização comum.
Enquadramento na alínea b) – “Projetos que potenciem o contato com a natureza.”
Consideram-se projetos que potenciam o contato com a natureza aqueles que se inserem num território com um enquadramento natural e paisagístico qualificado, sendo que a propriedade a intervir deverá dispor de uma expressiva área exterior, com qualidade ou potencial paisagístico, dotada de áreas arborizadas, ajardinadas, de lazer e contemplação ou áreas agroflorestais.
Para o efeito, esta Direção Regional avalia a localização e a respetiva envolvente onde o empreendimento se insere, bem como o respetivo projeto de arquitetura, ao nível do ordenamento exterior, da relação que o(s) edifício(s) estabelece com a paisagem envolvente, do uso de materiais e da exploração de atividades que valorizem e potenciem o contato com a natureza, entre outros aspetos que se revelem determinantes para a criação de um enquadramento paisagístico intrínseco do empreendimento.
Enquadramento na alínea c) – “Projetos com forte componente de animação turística.”
- Empreendimentos com capacidade igual ou inferior a 150 camas:
Deverão ser previstos, no mínimo, 3 equipamentos e/ou atividades de animação turística, de entre os que se encontram definidos no Anexo da Portaria n.º 102/2010, de 28 de outubro, devendo, a área bruta de construção dos espaços afetos aos referidos equipamentos e/ou atividades, cumprir um dos seguintes parâmetros:
- Área total ≥ n.º de equipamentos x 4 m2 x n.º de UA
- Área total ≥ n.º de equipamentos x 400 m2
- Empreendimentos com capacidade superior a 150 camas:
Deverão ser previstos, no mínimo, 5 equipamentos e/ou atividades de animação turística, de entre os que se encontram definidos no Anexo da mesma Portaria, devendo a área bruta de construção dos espaços afetos aos referidos equipamentos e/ou atividades, observar um dos parâmetros atrás mencionados.
Enquadramento na alínea d) – “Projetos temáticos que (…) desenvolvam aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana”.
Consideram-se “projetos temáticos”, aqueles que explorem algum aspeto relevante da cultura ou agricultura açoriana, o qual deverá ser integrado no empreendimento, como componente essencial do mesmo.
A temática deverá consubstanciar ações concretas e abrangentes, com peso determinante na estrutura e no funcionamento geral do empreendimento, o que deverá ser visível no tipo de espaços a incluir no mesmo e nos serviços a implementar.
De acordo com o n.º 5, do artigo 5º, a concessão ou recusa da autorização para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel depende da ponderação superior, baseada em informação dos serviços competentes em matéria de turismo, sobre a resposta do Projeto ao conjunto de aspetos, constantes da mesma disposição, designadamente nas respetivas alíneas a), b) e c), que se passa a citar:
- a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
- b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
- c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
Neste sentido, o projeto deverá contemplar elementos adicionais que possibilitem, por parte desta Direção Regional, uma análise das disposições mencionadas.
Perguntas frequentes
Deverão ser submetidos a consulta obrigatória da Direção Regional do Turismo os pedidos de informação prévia, bem como os projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, relativos a empreendimentos turísticos.
O parecer da Direção Regional do Turismo incide sobre:
- Adequação da obra ou do empreendimento turístico projetado ao fim pretendido;
- Cumprimento das normas regulamentares aplicáveis, constantes do RJET-A e respetiva regulamentação, plano sectorial do ordenamento turístico regional;
- A localização do empreendimento turístico, exceto quando a mesma esteja prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou licença de loteamento em vigor.
Os projetos relativos a Empreendimentos Turísticos devem ser entregues, preferencialmente, em suporte digital, devendo as peças desenhadas possuir formato DWF ou DWG.
Na memória descritiva dos pedidos de informação prévia e dos procedimentos de controlo prévio dos empreendimentos turísticos, deve-se incluir indicação do tipo de empreendimento, da classificação e da categoria pretendidos, bem como o número de unidades de alojamento e número de camas (individuais e duplas) fixas e convertíveis; a capacidade prevista para outros espaços do empreendimento, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões e outros equipamentos complementares.
No caso dos empreendimentos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, deve ainda ser indicado o modo de cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos para as instalações do empreendimento e dos requisitos opcionais, com a indicação da respetiva pontuação, nos termos da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio.
Os projetos de Empreendimentos Turísticos, na Região Autónoma dos Açores, devem ser elaborados por Arquiteto.
O Glamping constitui uma denominação comercial, já bastante usada e reconhecida a nível internacional, contudo, tal denominação não se encontra, contemplada na lei turística em vigor, regulamentada pelo RJET-A.
Entende-se que o Glamping, por decorrer da junção dos conceitos de glamour e camping, caracteriza, uma nova forma de acampar, na qual é possível experienciar um nível de conforto bastante superior ao verificado quando se utiliza as comuns tendas de campismo.
Nos glampings podemos encontrar uma diversidade infindável de formas de alojamento que consideramos “abrigos”, muitos dos quais decorrem de adaptações evolutivas das tradicionais tendas e rulotes, construídos nos mais variados materiais. Destaca-se, como exemplo de abrigos normalmente integrados nos glampings, as seguintes estruturas: tipis, yurts, domus, bolhas, eco-pods, bungalows, casas na árvore, tubos de betão, etc.
Verifica-se, que muitos destes alojamentos constituem estruturas híbridas, muitas vezes próximas a edifícios, com um certo grau de permanência no solo, dotadas de instalações sanitárias e zonas de refeições, mas que por via da sua limitação de espaço (áreas úteis bastante reduzidas e pé-direito variável), não será possível licenciá-las como moradias ou outro tipo de alojamento.
Estas estruturas enquadram-se como “Instalações de alojamento”, definidas no artigo 19º, da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, relativa aos Parques de Campismo e de Caravanismo.
De acordo com o n.º 3, do artigo 40º do RJET-A, os empreendimentos turísticos que disponham das infraestruturas e equipamentos próprios dos Conjuntos Turísticos podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão “Resort”.
Assim, a utilização da expressão “Resort” por outro tipo de empreendimento que não um Conjunto Turístico, depende do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1, do artigo 8º da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, nomeadamente:
- Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
- Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando permitido o trânsito de veículos automóveis;
- Áreas de estacionamento de uso comum;
- Espaços e áreas verdes exteriores envolventes de uso comum;
- Portaria;
- Piscina de utilização comum;
- Equipamentos de desporto e lazer.
O conceito “Turismo de Natureza” constitui uma qualificação oficial, atribuída aos empreendimentos localizados em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que implementem as melhores práticas ambientais definidas em portaria específica, conforme determina o artigo 20.º do RJET-A. Trata-se de um reconhecimento a atribuir ao empreendimento quando o mesmo se encontrar concluído e em funcionamento pleno, mediante a verificação, in loco, da implementação das práticas ambientais enunciadas na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março (alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro).
A atribuição da qualificação em questão é da competência da Direção Regional do Ambiente, pelo que, para esclarecimentos adicionais, deverá ser contactada a referida entidade.
Os promotores deverão remeter à Direção Regional do Turismo o documento que titule a utilização para fins turísticos, emitido pela respetiva Câmara Municipal, sendo posteriormente agendada uma auditoria de classificação do empreendimento, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão do respetivo alvará ou da abertura do empreendimento.
Após a realização da auditoria, a Diretora Regional do Turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
A placa de identificação do empreendimento turístico, fornecida pela Direção Regional do Turismo, deverá, obrigatoriamente, ser afixada no exterior e junto à entrada principal.
O documento que titula a utilização para fins turísticos caduca nos seguintes casos:
- Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da sua ou do termo do prazo para a sua emissão;
- Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo documento;
- Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
Sobre cada empreendimento turístico, é emitida, pela respetiva autarquia, um documento que titula a utilização para fins turísticos.
Cada empreendimento turístico deve ter uma única entidade responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviços e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A entidade responsável é designada pelo titular do documento que atribui ao imóvel a respetivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
Sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), compete à Inspeção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do RJET-A e respetiva regulamentação.
A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis. As camas fixas apenas são instaladas nos quartos, enquanto as camas convertíveis são instaladas nas salas de estar, num máximo de 2 camas (correspondente a um sofá-cama duplo).
Em qualquer das tipologias turísticas, considera-se 1 cama a ocupação por 1 pessoa, ou seja, cada cama individual é 1 cama, enquanto uma cama de casal é contabilizada como 2 camas.
Nos empreendimentos turísticos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, a capacidade máxima dos mesmos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis instaladas nas unidades de alojamento.
Nos empreendimentos de Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural, a capacidade máxima dos mesmos é determinada pelo número máximo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
Nos empreendimentos de Parques de Campismo e Caravanismo, a capacidade é determinada pela área útil destinada a cada utilizador e pelo número de camas fixas, quando existam.
Nos empreendimentos turísticos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, é permitida a colocação, a pedido, de uma cama suplementar amovível nos quartos, caso haja espaço suficiente para o efeito. Esta cama não é contabilizada para efeitos da determinação da capacidade máxima do empreendimento.
legislação
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio
Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET-A), primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março.
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A de 8 de janeiro
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016 e altera no 43.º o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio.
Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio
Aprova os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos diversos tipos dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos, apartamentos e conjuntos turísticos.
Portaria n.º 54/2012, de 15 de maio
Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
Portaria n.º 80/2019 de 26 de novembro
Altera a Portaria n.º 54/2012, de 15 de maio.
Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro
Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Portaria n.º 58/2012, de 18 de maio
Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.
Portaria n.º 59/2012, de 18 de maio
Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos.
Portaria n.º 518/2008, de 25 de junho
Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos.
Aplicável apenas à ilha de São Miguel:
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A de 24 de julho
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.
Portaria n.º 102/2010 de 28 de outubro
Define o conceito de “forte componente de animação turística” a que se reporta a alínea c), do n.º 3 do Decreto Legislativo atrás mencionado.
Estabelecimentos licenciados
Consulte aqui a lista de estabelecimentos licenciados:
Estatísticas
Empreendimentos Turísticos em funcionamento na Região Autónoma dos Açores – 2024
Última atualização: Maio 2024
Empreendimentos turísticos – oferta de alojamento na Região Autónoma dos Açores em 2024
Última atualização: Maio 2024