Empreendimentos Turísticos

Licenciamento

Empreendimentos Turísticos

Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Alojamento Turístico
O serviço de alojamento turístico consiste na oferta ao público em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobiliado e equipado para dormida, dividindo-se entre os empreendimentos turísticos e o alojamento local.

Empreendimentos Turísticos
São empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Tipologias de Empreendimentos Turísticos

A informação seguinte não dispensa a consulta da legislação turística vigente.

São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados para uma locação diária.

Os estabelecimentos hoteleiros são classificados como hotéis ou pousadas.

Requisitos mínimos dos estabelecimentos hoteleiros:

    • Número mínimo de 10 unidades de alojamento do tipo quartos, suites ou apartamentos;
    • Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destaca uma receção, uma sala de refeições para prestar o serviço de pequeno-almoço, área de estacionamento, instalações sanitárias de uso comum, zona de armazenagem e área destinada ao pessoal;
    • São classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, elencados no anexo I da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (1 a 5 estrelas);
    • Devem possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir também a sua utilização por esses utentes.

São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes, com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessadas por estradas ou caminhos municipais, linhas de água ou faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas.

Requisitos mínimos dos Aldeamentos Turísticos:

    • Número mínimo de 7 unidades de alojamento, do tipo apartamentos ou moradias;
    • Vias de circulação internas, espaços e áreas verdes exteriores envolventes de uso comum e uma portaria;
    • Restaurante;
    • Piscina com anexo próprio para crianças e respetivos balneários de apoio;
    • Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destacam receção, área de pessoal e zona de armazenagem;
    • Estacionamento privativo, com capacidade mínima de um lugar por alojamento;
    • Os empreendimentos a integrar esta classificação turística são classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, constantes no anexo II da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (3 a 5 estrelas);
    • A área total afeta ao empreendimento deverá corresponder a uma superfície mínima de 100 m2 por pessoa (3 estrelas), 120 m2 por pessoa (4 estrelas) ou 140 m2 por pessoa (5 estrelas);
    • Devem, obrigatoriamente, possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir também a sua utilização por esses utentes.

São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turístico e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Requisitos mínimos dos Apartamentos Turísticos:

    • Número mínimo de 6 unidades de alojamento do tipo apartamentos;
    • Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, de entre os quais se destacam receção, área de pessoal e zona de armazenagem;
    • Estacionamento privativo com capacidade de um lugar por alojamento;
    • Os empreendimentos a integrar esta classificação turística são classificados em categorias (n.º de estrelas), devendo ser atendidos os requisitos de carácter obrigatório e os opcionais, pontuáveis, constantes no anexo III da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, para a obtenção da categoria pretendida (3 a 5 estrelas);
    • Devem, obrigatoriamente, possuir, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, devendo todos os equipamentos e áreas de lazer do empreendimento permitir, também, a sua utilização por esses utentes.

A Diretora Regional do Turismo poderá autorizar um número de unidades de alojamento inferior ao previsto pela legislação em vigor, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    • Aproveitamento de construções existentes, situadas em núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido pela Direção Regional da Cultura;
    • O empreendimento deverá atingir uma categoria mínima de 4 estrelas.

São conjuntos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água ou faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um equipamento de animação autónomo ou um estabelecimento de restauração.

São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

Requisitos mínimos do Turismo de Habitação:

    • É obrigatório que os proprietários, entidades exploradoras ou seus representantes residam no empreendimento, durante o respetivo período de funcionamento, partilhando as áreas de utilização comum com os hóspedes;
    • As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites e deverão ser dotadas de instalação sanitária privativa, sendo permitido um máximo de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes;
    • Conjunto de espaços de uso comum e de apoio ao empreendimento, dos quais se destacam uma receção, uma sala de estar para uso dos hóspedes, que se deverá localizar no edifício principal, e arrumos;
    • Serviço de pequenos-almoços.

São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado.

Os empreendimentos de TER são classificados como casas de campo, agroturismo, hotéis rurais ou alojamento rural.

Requisitos gerais para implementação de um empreendimento do tipo TER:

    • São requisitos do enquadramento em TER, em qualquer um dos grupos, a localização em espaço rural, conforme definido nas alíneas i) e j), do n.º 1, do artigo 2º, do RJET-A, bem como a existência de construções tradicionais, passíveis de recuperação, reconstrução, reabilitação ou ampliação, segundo o n.º 2, do artigo 17º, do RJET-A;
    • Todas as intervenções no âmbito do TER deverão preservar, recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17º do RJET-A.

 

Casas de Campo

São consideradas casas de campo os imóveis que se integram pela sua traça, materiais de construção e demais características na arquitetura típica local.

    • Requisitos específicos das Casas de Campo:
    • As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites, sendo permitido um máximo de 15 unidades;
    • O serviço de receção e atendimento a hóspedes pode ser prestado num escritório de atendimento, que pode estar situado fora do empreendimento, desde que na mesma ilha;
    • Devem integrar um espaço de arrumos separado das zonas destinadas a hóspedes e uma área de estacionamento;
    • É obrigatório o serviço de pequeno-almoço, podendo este consistir no mero fornecimento aos hóspedes dos artigos alimentares necessários.
    • Turismo de aldeia é a denominação dada a um conjunto de cinco ou mais casas de campo situadas num aglomerado rural, numa relação de proximidade, exploradas de uma forma integrada por uma única entidade.

 

Agroturismo

São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

Requisitos específicos do Agroturismo:

    • As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos ou suites, sendo permitido um máximo de 15 unidades;
    • Deve existir uma área de receção e atendimento aos hóspedes devidamente identificada, bem como um espaço de arrumos separado das zonas destinadas a hóspedes e uma área de estacionamento;
    • É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.

 

Hotéis Rurais

São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços ou aglomerados rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitam as características dominantes da localidade onde estão implantados.

Requisitos específicos dos Hotéis Rurais:

    • As unidades de alojamento devem ser do tipo quartos, suites ou apartamentos, sendo permitido um máximo de 30 unidades;
    • Os hotéis rurais classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros constantes do anexo I da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio;
    • Estes empreendimentos devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, uma unidade de alojamento devidamente adaptada a utentes com mobilidade reduzida, conforme definido no n.º 3 do artigo 19º da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio;
    • Admite-se a construção de edifícios complementares, contudo é interdita a instalação de unidades de alojamento nos mesmos, conforme previsto no n.º 8 do artigo 17º do RJET-A e no n.º 4 do artigo 19º da Portaria n.º 55/2012 de 16 de maio.

 

Alojamento Rural

O alojamento rural é uma modalidade de hospedagem excecional no contexto do TER, não só pelo facto de possibilitar a realização complementar de construção nova, de raiz, mas também pela qualidade superior das suas instalações, cabendo à Direção Regional do Turismo propor ao membro do Governo Regional responsável pela área do turismo a atribuição dessa classificação, desde que o empreendimento não se mostre enquadrável em nenhum dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJET-A.

Requisitos específicos do Alojamento Rural:

São requisitos do alojamento rural os definidos no artigo 20.º da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, dos quais se destacam os seguintes:

    • Boa integração na paisagem rural;
    • O aproveitamento de património construído, representativo de modelos arquiteturais tradicionais da Região;
    • Espaço verde privativo envolvente com área não inferior a 50 m2 por unidade de alojamento;
    • Demonstração de que as novas edificações são em escala coerente com as pré-existências;
    • A qualidade superior das instalações;
    • Capacidade máxima de 25 unidades de alojamento;
    • A utilização de edifícios com um máximo de três pisos;
    • Instalações sanitárias privativas em todas as unidades de alojamento;
    • Verificação adicional de, pelo menos, três requisitos indicados no n.º 4 do referido artigo 20.º

São parques de campismo e caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.

Esta tipologia integra os parques de campismo e/ou caravanismo com áreas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo e do caravanismo, bem como os parques de campismo rural constituídos única e exclusivamente por estruturas fixas, ou seja, ausentes de áreas afetas à instalação de tendas.

Os parques de campismo e/ou caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamentos atrás referidos, adotando a correspondente designação.

Requisitos mínimos dos Parque de Campismo e de Caravanismo:

    • Devem instalar-se em terrenos arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou seja insuficiente;
    • Podem possuir instalações de carácter complementar, destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque, destinada a campistas;
    • A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista (mínimo de 13 m2), com exceção das instalações de alojamento cuja capacidade máxima é determinada em função do respetivo número de camas;
    • Devem possuir rede de energia elétrica, abastecimento de água e rede interna de esgotos, ou, se esta não existir, devem ser dotados de um sistema de recolha e tratamento de águas sanitárias;
    • Devem integrar pontos de recolha de lixo, vias de circulação interna, portões de entrada e saída (acessíveis a veículos de socorro ou de emergência) e instalações sanitárias de uso comum;
    • Devem dispor de receção junto à entrada principal;
    • Café/bar;
    • Loja de conveniência/minimercado/supermercado para os parques com capacidade superior a 90 campistas;
    • Sala de convívio;
    • Parque infantil;
    • Área para a prática de desporto ao ar livre, podendo ser substituída por atividades desportivas ou de lazer no exterior em parques com capacidade inferior a 90 campistas;
    • Se o promotor ou entidade exploradora o solicitar, podem os parques de campismo e de caravanismo classificar-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, devendo-se, para tal, em função da categoria pretendida, ter em consideração o cumprimento de todos os requisitos específicos elencados no anexo da Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro.

Requisitos mínimos dos Parques de Campismo Rural:

    • São empreendimentos constituídos única e exclusivamente por estruturas fixas, designadas instalações de alojamento, que deverão incluir, pelo menos, um quarto de dormir com instalação sanitária;
    • Número máximo de 30 instalações;
    • A área máxima do terreno não pode exceder os 5000 m2;
    • Para cada instalação deve corresponder uma área livre aproximada de 150 m2;
    • Independentemente de as estruturas a criar (alojamentos) integrarem instalações sanitárias e kitchenettes, devem ser criados no exterior módulos de instalações sanitárias de uso público, bem como um espaço de utilização comum para tratamento de roupa e loiça;
    • Um espaço de receção junto da entrada principal.
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA)

O POTRAA define a estratégia de desenvolvimento sustentável do sector do turismo e o modelo territorial a adotar. Tem por vocação fundamental agregar os esforços e as iniciativas das administrações públicas regional e local e de toda a sociedade açoriana à volta de um conjunto de objetivos comummente partilhados.

É também um instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da ação administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística

No caso de intervenções que se reportem a operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta turística em termos do número de camas na ilha de São Miguel, aplicam-se as medidas cautelares estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, que constitui a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A de 7 de abril.

As referidas medidas cautelares aplicam-se a todos os novos empreendimentos turísticos, bem como a ampliações de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento que não se enquadrem nos limites quantitativos determinados no referido diploma, com exceção dos inseridos nas tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

Empreendimento com capacidade até 75 camas
De acordo com o n.º 8* do artigo 5.º do diploma em referência, a realização de operações urbanísticas que promovam um crescimento da oferta até 75 camas está dependente de autorização, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território, dependendo, para tal, da comprovação prévia por parte do requerente do enquadramento do projeto em, pelo menos, duas das alíneas distintivas indicadas no n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma.

Empreendimento com capacidade superior a 75 camas
Caso o empreendimento turístico represente um aumento da oferta de alojamento superior a 75 camas, deverá o projeto dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo 5º, sendo que a viabilização do projeto depende de autorização do Conselho do Governo Regional, mediante a comprovação prévia pelo promotor de que o projeto tem enquadramento em, pelo menos, uma das alíneas do nº 3 do mesmo artigo.

* Alerta-se que o corpo do mencionado n.º 8 contém o seguinte lapso de redação: Onde se lê “…aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações: …” deverá ler-se “…aplica-se o disposto nos números 2 a 5 anteriores com as seguintes derrogações: …”

Enquadramento na alínea a) – “Projetos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito.”
Para o enquadramento nesta alínea foi estabelecido pela Direção Regional do Turismo que o projeto terá de cumprir, cumulativamente, os seguintes 4 critérios:

    1. Localização com enquadramento paisagístico atrativo, preferencialmente com vista panorâmica, e/ou empreendimento dotado de espaços verdes de utilização comum (no mínimo 20 m2/unidade de alojamento, no caso de estabelecimentos hoteleiros, e 50 m2/unidade de alojamento, no caso de aldeamentos, apartamentos turísticos e parques de campismo com instalações fixas);
    2. Pelo menos 50% das unidades de alojamento com varandas ou terraços, com área mínima de 4 m2;
    3. Piscina exterior com dimensão adequada à capacidade do empreendimento;
    4. Zonas de estar exteriores, equipadas e de utilização comum.

Enquadramento na alínea b) – “Projetos que potenciem o contato com a natureza.”
Consideram-se projetos que potenciam o contato com a natureza aqueles que se inserem num território com um enquadramento natural e paisagístico qualificado, sendo que a propriedade a intervir deverá dispor de uma expressiva área exterior, com qualidade ou potencial paisagístico, dotada de áreas arborizadas, ajardinadas, de lazer e contemplação ou áreas agroflorestais.

Para o efeito, esta Direção Regional avalia a localização e a envolvente onde o empreendimento se insere, bem como o respetivo projeto de arquitetura ao nível do ordenamento exterior, da relação que o(s) edifício(s) estabelece(m) com a paisagem envolvente, do uso de materiais e da exploração de atividades que valorizem e potenciem o contato com a natureza, entre outros aspetos que se revelem determinantes para a criação de um enquadramento paisagístico intrínseco do empreendimento.

Enquadramento na alínea c) – “Projetos com forte componente de animação turística.”

Empreendimentos com capacidade igual ou inferior a 150 camas:

Deverão ser previstos, no mínimo, 3 equipamentos e/ou atividades de animação turística, de entre os que se encontram definidos no Anexo da Portaria n.º 102/2010, de 28 de outubro, devendo a área bruta de construção dos espaços afetos aos referidos equipamentos e/ou atividades cumprir um dos seguintes parâmetros:

      • Área total ≥ n.º de equipamentos x 4 m2 x n.º de UA
      • Área total ≥ n.º de equipamentos x 400 m2

Empreendimentos com capacidade superior a 150 camas:

Deverão ser previstos, no mínimo, 5 equipamentos e/ou atividades de animação turística, de entre os que se encontram definidos no Anexo da mesma Portaria, devendo a área bruta de construção dos espaços afetos aos referidos equipamentos e/ou atividades observar um dos parâmetros atrás mencionados.

Enquadramento na alínea d) – “Projetos temáticos que (…) desenvolvam aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana”.
Consideram-se “projetos temáticos”, aqueles que exploram algum aspeto relevante da cultura ou agricultura açoriana, e que deverão ser integrados no empreendimento, como componente essencial do mesmo.

A temática deverá consubstanciar ações concretas e abrangentes, com peso determinante na estrutura e no funcionamento geral do empreendimento, o que deverá ser visível no tipo de espaços a incluir no mesmo e nos serviços a implementar.

De acordo com o n.º 5 do artigo 5º, a concessão ou recusa da autorização para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel depende da ponderação superior, baseada na informação dos serviços competentes em matéria de turismo sobre a resposta do Projeto ao conjunto de aspetos constantes da mesma disposição, designadamente nas respetivas alíneas a), b) e c), que se passa a citar:

    • a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
    • b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
    • c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018 de 10 de dezembro.

Neste sentido, o projeto deverá contemplar elementos adicionais que possibilitem, por parte desta Direção Regional, uma análise das disposições mencionadas.

Perguntas frequentes

Deverão ser submetidos a consulta obrigatória da Direção Regional do Turismo os pedidos de informação prévia, bem como os projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, relativos a empreendimentos turísticos.

O parecer da Direção Regional do Turismo incide sobre:

    • Adequação da obra ou do empreendimento turístico projetado ao fim pretendido;
    • Cumprimento das normas regulamentares aplicáveis, constantes do RJET-A e respetiva regulamentação, plano sectorial do ordenamento turístico regional;
    • A localização do empreendimento turístico, exceto quando a mesma esteja prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou licença de loteamento em vigor.

Os projetos relativos a Empreendimentos Turísticos devem ser entregues, preferencialmente, em suporte digital, devendo as peças desenhadas possuir formato DWF ou DWG.

Na memória descritiva dos pedidos de informação prévia e dos procedimentos de controlo prévio dos empreendimentos turísticos, deve-se incluir indicação do tipo de empreendimento, da classificação e da categoria pretendidos, bem como o número de unidades de alojamento e número de camas (individuais e duplas) fixas e convertíveis; a capacidade prevista para outros espaços do empreendimento, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões e outros equipamentos complementares.

No caso dos empreendimentos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, deve ainda ser indicado o modo de cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos para as instalações do empreendimento e dos requisitos opcionais, com a indicação da respetiva pontuação, nos termos da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio.

Os projetos de Empreendimentos Turísticos, na Região Autónoma dos Açores, devem ser elaborados por Arquiteto.

O Glamping constitui uma denominação comercial, já bastante usada e reconhecida a nível internacional, contudo, tal denominação não se encontra, contemplada na lei turística em vigor, regulamentada pelo RJET-A.

Entende-se que o Glamping, por decorrer da junção dos conceitos de glamour e camping, caracteriza, uma nova forma de acampar, na qual é possível experienciar um nível de conforto bastante superior ao verificado quando se utiliza as comuns tendas de campismo.

Nos glampings podemos encontrar uma diversidade infindável de formas de alojamento que consideramos “abrigos”, muitos dos quais decorrem de adaptações evolutivas das tradicionais tendas e rulotes, construídos nos mais variados materiais. Destaca-se, como exemplo de abrigos normalmente integrados nos glampings, as seguintes estruturas: tipis, yurts, domus, bolhas, eco-pods, bungalows, casas na árvore, tubos de betão, etc.

Verifica-se, que muitos destes alojamentos constituem estruturas híbridas, muitas vezes próximas a edifícios, com um certo grau de permanência no solo, dotadas de instalações sanitárias e zonas de refeições, mas que por via da sua limitação de espaço (áreas úteis bastante reduzidas e pé-direito variável), não será possível licenciá-las como moradias ou outro tipo de alojamento.

Estas estruturas enquadram-se como “Instalações de alojamento”, definidas no artigo 19º, da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, relativa aos Parques de Campismo e de Caravanismo.

De acordo com o n.º 3, do artigo 40º do RJET-A, os empreendimentos turísticos que disponham das infraestruturas e equipamentos próprios dos Conjuntos Turísticos podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão “Resort”.

Assim, a utilização da expressão “Resort” por outro tipo de empreendimento que não um Conjunto Turístico, depende do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1, do artigo 8º da Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio, nomeadamente:

    • Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
    • Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando permitido o trânsito de veículos automóveis;
    • Áreas de estacionamento de uso comum;
    • Espaços e áreas verdes exteriores envolventes de uso comum;
    • Portaria;
    • Piscina de utilização comum;
    • Equipamentos de desporto e lazer.

O conceito “Turismo de Natureza” constitui  uma  qualificação  oficial,  atribuída  aos  empreendimentos  localizados  em áreas  classificadas  ou  outras  com  valores  naturais,  que  implementem  as  melhores  práticas ambientais definidas em portaria específica, conforme determina o artigo 20.º do RJET-A. Trata-se  de  um  reconhecimento  a  atribuir  ao  empreendimento  quando  o  mesmo  se  encontrar concluído e em funcionamento pleno, mediante a verificação, in loco, da implementação das práticas ambientais enunciadas na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março (alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro).

A atribuição da qualificação em questão é da competência da Direção Regional do Ambiente, pelo que, para esclarecimentos adicionais, deverá ser contactada a referida entidade.

Os promotores deverão remeter à Direção Regional do Turismo o documento que titule a utilização para fins turísticos, emitido pela respetiva Câmara Municipal, sendo posteriormente agendada uma auditoria de classificação do empreendimento, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão do respetivo alvará ou da abertura do empreendimento.

Após a realização da auditoria, a Diretora Regional do Turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.

A placa de identificação do empreendimento turístico, fornecida pela Direção Regional do Turismo, deverá, obrigatoriamente, ser afixada no exterior e junto à entrada principal.

O documento que titula a utilização para fins turísticos caduca nos seguintes casos:

    • Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da sua ou do termo do prazo para a sua emissão;
    • Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
    • Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo documento;
    • Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

Sobre cada empreendimento turístico, é emitida, pela respetiva autarquia, um documento que titula a utilização para fins turísticos.

Cada empreendimento turístico deve ter uma única entidade responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviços e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

A entidade responsável é designada pelo titular do documento que atribui ao imóvel a respetivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.

Sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), compete à Inspeção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do RJET-A e respetiva regulamentação.

A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis. As camas fixas apenas são instaladas nos quartos, enquanto as camas convertíveis são instaladas nas salas de estar, num máximo de 2 camas (correspondente a um sofá-cama duplo).

Em qualquer das tipologias turísticas, considera-se 1 cama a ocupação por 1 pessoa, ou seja, cada cama individual é 1 cama, enquanto uma cama de casal é contabilizada como 2 camas.

Nos empreendimentos turísticos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, a capacidade máxima dos mesmos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis instaladas nas unidades de alojamento.

Nos empreendimentos de Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural, a capacidade máxima dos mesmos é determinada pelo número máximo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.

Nos empreendimentos de Parques de Campismo e Caravanismo, a capacidade é determinada pela área útil destinada a cada utilizador e pelo número de camas fixas, quando existam.

Nos empreendimentos turísticos do tipo Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos, é permitida a colocação, a pedido, de uma cama suplementar amovível nos quartos, caso haja espaço suficiente para o efeito. Esta cama não é contabilizada para efeitos da determinação da capacidade máxima do empreendimento.

legislação

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio

Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET-A), primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março.

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A de 8 de janeiro

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016 e altera no 43.º o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio.

Portaria n.º 55/2012, de 16 de maio

Aprova os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos diversos tipos dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos, apartamentos e conjuntos turísticos.

Portaria n.º 54/2012, de 15 de maio

Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro

Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Portaria n.º 58/2012, de 18 de maio

Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

Portaria n.º 59/2012, de 18 de maio

Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos.

Portaria n.º 518/2008, de 25 de junho

Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos.

Aplicável apenas à ilha de São Miguel:

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A de 24 de julho

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Portaria n.º 102/2010 de 28 de outubro

Define o conceito de “forte componente de animação turística” a que se reporta a alínea c), do n.º 3 do Decreto Legislativo atrás mencionado.

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