Observação Turística de Cetáceos

Licenciamento

Observação Turística de Cetáceos

Observação turística de cetáceos

O fim da caça à baleia – secular atividade com raízes socioeconómicas, culturais e religiosas que enriquece a história das Ilhas açorianas e a relação destas com o exterior – projeta uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades envolvidas: a observação de cetáceos. A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares a sua preservação são elementos imprescindíveis, que denotam uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo Quadro de valores da humanidade, conduziram à extinção da baleação nos Açores, enquanto atividade industrial e comercial.

Porém, essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação de outras vertentes deste património natural, que a relação dos homens com os cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire os necessários proveitos ecológicos, científicos e turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.

Licenciamento da operação de exploração turística da observação de cetáceos

Entidade licenciadora
Direção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM).

Os procedimentos de licenciamento da operação de exploração turística da observação de cetáceos e de modificação das licenças atribuídas inicia-se com o preenchimento, pelos interessados, de formulário para o efeito disponibilizado pela DRT.

Destinatários
Pessoa singular ou coletiva.

Requisito específico
Ser titular de licença de operador marítimo-turístico.

Requisitos gerais

  • Sede ou domicílio em países da União Europeia;
  • Situação fiscal e segurança social regularizadas;
  • O quadro técnico composto por:
    • Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;
    • Tripulação habilitada académica e profissionalmente, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera, e formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;
    • Guia ou monitor de bordo que preste informações sobre a vida marinha, os cetáceos em particular e sobre a Região. Pode acumular outras funções a bordo;
    • Vigia para localização de cetáceos.
  1.  
Zonas e limites de Observação
Zona A

Área de jurisdição da Capitania do Porto da Horta – área marítima até às 12 milhas náuticas das ilhas Faial, Pico e São Jorge.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 14 metros.

Zona B

Mar territorial, à volta da Ilha de S. Miguel – área marítima até às 12 milhas náuticas.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 20 metros.

Zona C

Mar territorial dos Açores (exceto as Zonas A e B), das ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo.

Embarcações de comprimento fora-a-fora até 30 metros.

Zona Z

Área marítima entre o limite exterior da Zona Económica Exclusiva dos Açores e a linha que delimita as 12 milhas náuticas.

Embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 30 metros.

Renovação anual da licença de exploração turística da observação de cetáceos

Para efeitos de renovação das licenças de exploração turística da observação de cetáceos, os titulares das licenças devem demonstrar, que a operação comercial derivada da atividade de observação de cetáceos atingiu determinados valores médios de clientes ou de faturação bruta, nos dois últimos anos.

Prova de atividade mínima – Fórmula valores médios de clientes:

  • C ≥ ∑ L x 60, em que C corresponde à média simples do número total de clientes nos dois anos considerados e ∑ L corresponde ao somatório da lotação das embarcações da empresa, sem tripulação.

Prova de atividade mínima – Faturação bruta

Faturação bruta ≥ € 25.000, sem IVA.

A prova da faturação bruta faz-se com base nas declarações para efeitos de IRS ou IRC, e ainda o mapa contabilístico com os valores da conta 72, assinado e carimbado por contabilista certificado, com discriminação dos rendimentos provenientes especificamente da observação de cetáceos, o qual será posteriormente confrontado com a respetiva declaração de IRS ou IRC.

Modificações / averbamentos à licença atribuída

O procedimento de modificação das licenças atribuídas inicia-se com o preenchimento, pelos interessados, de formulário para o efeito disponibilizado pela Direção Regional do Turismo.

Modificações aos elementos da licença:

  • Substituição de embarcações abrangidas pela licença;
  • Adição de novas unidades à frota licenciada;
  • Modificação das zonas de observação, relativamente a qualquer das embarcações abrangidas pela licença;
  • Alteração da composição do quadro técnico e da tripulação.

Taxa de modificação da licença de exploração turística da observação de cetáceos tem o custo de 50€.

Perguntas frequentes

As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos. Decorrido este prazo, o início da validade das licenças concedidas reporta-se à data de 01 de abril até 31 de março do ano seguinte, caducando a essa data.

A base de cálculo do valor da taxa devida, por licença, é determinada em função da zona de observação e da lotação de cada embarcação, sem tripulação:

    • Base de cálculo Zonas A e B: 30€;
    • Base de cálculo Zonas C e  Z: 15€.

Taxa de modificação da licença de exploração turística da observação de cetáceos:

    • Por cada pedido de modificação das licenças, é devida uma taxa de 50€.

Operação de registo audiovisual
Entidade licenciadora: Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM), ouvida a Direção Direção Regional do Turismo (DRT), cujo parecer é vinculativo.

Observação científica
Entidade licenciadora: Direção Regional das Políticas Marítimas (DRPM).

Observação recreativa
A observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.

É proibida a natação com baleias.

legislação

Decreto Legislativo Regional n.º 9/1999/A de 22 de março

Disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, que disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de março

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos.

Portaria n.º 5/2004 de 29 de janeiro

Regulamenta o regime legal da observação de cetáceos.

Portaria n.º 49/2004, de 24 de junho

Altera o Anexo II da Portaria nº 5/2004, de 29 de janeiro.

Portaria n.º 70/2005, de 08 de setembro

Altera os artigos 2.º, 5.º a 7.º, e 10.º a 12.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro. Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro.

Portaria n.º 17/2007, de 29 de março

Permite a transmissão das licenças a que se reporta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março.

Portaria n.º 47/2011, de 24 de Junho

Altera os artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 49/2004, de 24 de junho, n.º 70/2005, de 8 de setembro e n.º 17/2007, de 29 de março.

Portaria n.º 1/2019 de 3 de janeiro

Atualização da legislação relativa à atividade turística de observação de cetáceos. Revoga a Portaria n.º 17/2007, de 29 de março.

Portaria n.º 41/2023 de 26 de maio

Licenças de exploração turística da observação de cetáceos.

Pedido de licença

Para efetuar o pedido de licença, deverá preencher corretamente o formulário disponível do portal dos serviços.

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