Licenciamento
Alojamento Local
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Alojamento local
Modalidade especifica de alojamento turístico, que não reúne condições para obter a classificação de empreendimento turístico, destinada à oferta ao público da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado e equipado para dormida, com autorização de utilização habitacional e registo na Direção Regional de Turismo.
Denominação comercial
Os estabelecimentos afetos à atividade de alojamento local devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem outras que sejam próprias de um
sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis.
Tipologias dos estabelecimentos a afetar à atividade de alojamento local
Para todos os estabelecimentos de alojamento local é exigido um conjunto de requisitos gerais relativos a condições de higiene, segurança e de funcionamento, além de equipamentos de mobiliário e outros utensílios adequados. Comutativamente, acrescem exigências específicas que permitem definir tipologias distintas.
As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local podem ser quartos, apartamentos, moradias ou camas, consoante a tipologia do estabelecimento.
A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis instaladas nas unidades de alojamento.
Unidade de alojamento: exclusivamente quarto.
Tipologia de quarto: individual, duplo ou triplo.
Capacidade máxima de quartos: 3
Camas convertíveis: o número de camas convertíveis não pode exceder o número de camas fixas.
Exploração do estabelecimento: pessoa singular.
Unidade de alojamento: edifício (moradia) autónomo e de caráter unifamiliar.
Tipologia de quarto: individual, duplo ou triplo.
Capacidade máxima de quartos: articulável com o ponto 19 do Anexo II da Portaria em vigor.
Camas convertíveis: o número de camas convertíveis não pode exceder o número de camas fixas.
Exploração do estabelecimento: pessoa singular ou coletiva.
Unidade de alojamento: fração (apartamento) autónoma de um edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local, só pode explorar, por edifício ou em edifícios contíguos, um máximo de 10 quartos e 20 camas, incluindo camas convertíveis, na tipologia de apartamento.
Tipologia de quarto: individual, duplo ou triplo.
Capacidade máxima de quartos: articulável com o ponto 19 do Anexo II da Portaria em vigor.
Camas convertíveis: o número de camas convertíveis não pode exceder o número de camas fixas.
Exploração do estabelecimento: pessoa singular ou coletiva.
Unidade de alojamento: exclusivamente quarto.
Tipologia de quarto: individual, duplo ou triplo.
Capacidade máxima de quartos e camas: 10 quartos (mínimo 3) e um máximo de 20 camas, incluindo camas convertíveis.
Camas convertíveis: o número de camas convertíveis não pode exceder o número de camas fixas.
Exploração do estabelecimento: pessoa singular ou coletiva.
A designação Hostel é exclusiva dos estabelecimentos compostos por dormitórios ou dormitórios e quartos, desde que o número de camas em dormitório seja superior ao número de camas em quarto.
Unidade de alojamento: cama ou quarto e cama em dormitório.
Unidade de alojamento predominante: cama em dormitório.
Tipologia de quarto: individual, duplo ou triplo.
Configuração do dormitório: mínimo de 4 camas e um máximo de 6 camas, incluindo beliches e camas convertíveis.
Cálculo da capacidade do nº das camas (fixas ou convertíveis) em Hostel, composto por dormitórios ou por quartos e dormitórios:
Quarto
1 cama individual = 1 cama / 1 hóspede
1 cama de casal = 2 camas / 2 hóspedes
Dormitório
1 beliche = 2 camas = 2 hóspedes.
A cama é sempre comercializada individualmente, qualquer que seja a sua dimensão.
Capacidade máxima do estabelecimento: 10 quartos (dormitórios inclusive), e um máximo de 30 camas, incluindo beliches e camas convertíveis.
Camas convertíveis: o número de camas convertíveis não pode exceder o número de camas fixas.
Exploração do estabelecimento: pessoa singular ou coletiva.
Processo de licenciamento e registo da atividade de alojamento local
Licenciamento
Entidade licenciadora
Câmara Municipal.
Submissão do pedido à Câmara Municipal
O proprietário deve apresentar um requerimento à câmara municipal respetiva ao concelho onde está situado o imóvel.
Entre as informações que devem constar desse requerimento contam-se a autorização de utilização do imóvel, a identificação fiscal do titular (singular ou coletivo), a denominação comercial do estabelecimento proposto e os contatos do proprietário ou do titular de exploração de alojamento local.
Além destas informações, é necessário apresentar um conjunto de documentos como: cópia do documento de identificação do proprietário ou titular de exploração de alojamento local, termo de responsabilidade respeitante às instalações elétricas, de gás e outras e planta do imóvel com indicação das unidades a afetar à atividade de alojamento local.
Vistoria: ação realizada pela câmara municipal ao estabelecimento, para verificação do cumprimento de todas as condições exigidas.
Auto de vistoria: Caso seja dada a autorização, é emitido pela câmara municipal um alvará de autorização de utilização do edifício para o fim escolhido, com a indicação da tipologia da capacidade máxima do estabelecimento em termos do nº de quartos e de camas (fixas e convertíveis).
O auto de vistoria / alvará de autorização de utilização é enviado para o requerente e para a Direção Regional de Turismo.
Registo
Atribuição do nº de registo regional de alojamento local (RRAL): a Direção Regional de Turismo (DRT), verificada a conformidade do auto de vistoria, atribui um nº sequencial, que é comunicado ao titular do estabelecimento de alojamento local.
RRAL: o nº de registo, atribuído pela DRT, deve ser indicando em toda a correspondência, publicidade e divulgação, por qualquer meio, do estabelecimento.
Informação estatística: mensalmente, os titulares dos estabelecimentos, devem proceder a um reporte obrigatório com, entre outros, o movimento de hóspedes e dormidas, diretamente na plataforma eletrónica do Serviço Regional de Estatística dos Açores, de acordo com o formulário disponibilizado para o efeito.
Perguntas frequentes
A entidade responsável pela verificação de requisitos mínimos dos estabelecimentos a afetar à atividade do Alojamento Local é a respetiva Câmara Municipal.
A comercialização dos estabelecimentos a afetar à atividade do Alojamento Local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel.
O proprietário / promotor deve apresentar um requerimento à câmara municipal onde se situa o imóvel.
Entre as informações que devem constar desse requerimento contam-se a identificação fiscal do titular (singular ou coletivo), a denominação comercial do estabelecimento proposto e os contactos do proprietário ou do titular de exploração de alojamento local.
Além destas informações, é necessário apresentar um conjunto de documentos como: cópia do documento de identificação do proprietário ou titular de exploração de alojamento local, termo de responsabilidade respeitante às instalações elétricas, de gás e outras e planta do imóvel com indicação das unidades a afetar à atividade de alojamento local, bem como a autorização de utilização do imóvel.
A câmara municipal realiza uma vistoria ao estabelecimento, para verificação do cumprimento de todas as condições exigidas. Caso se verifique conformidade, é emitido um auto de vistoria, com a indicação da tipologia e da capacidade máxima do estabelecimento em termos do número de quartos e de camas (fixas e convertíveis).
O auto de vistoria é remetido ao requerente e para a Direção Regional de Turismo.
A Direção Regional de Turismo, verifica a conformidade do auto de vistoria e atribui um número sequencial, que é comunicado ao titular do estabelecimento de alojamento local.
O número de registo, atribuído pela DRT deve ser indicado em toda a correspondência, publicidade e divulgação, por qualquer meio, do estabelecimento.
Mensalmente, os titulares dos estabelecimentos, devem proceder a um reporte obrigatório com, entre outros, o movimento de hóspedes e dormidas, diretamente na plataforma eletrónica do Serviço Regional de Estatística dos Açores, de acordo com o formulário disponibilizado para o efeito.
legislação
Portaria n.º 83/2016 de 4 de agosto de 2016
Estabelece as tipologias dos estabelecimentos de alojamento local, os requisitos mínimos de segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes, as capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento, os bens e serviços incluídos no preço do alojamento e as regras atinentes ao registo, publicidade, identificação dos estabelecimentos e à disponibilização de informação para fins estatísticos. Revoga a Portaria n.º 94/2013, de 17 de dezembro.
Portaria n.º 23/2018 de 16 de março de 2018
Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto.
Estabelecimentos licenciados
Consulte aqui a lista de estabelecimentos licenciados: