Trilhos

Licenciamento

LICENCIAMENTO DE PERCURSOS PEDESTRES

As entidades (públicas ou privadas), que pretendam propor um trilho à homologação na rede regional de percursos pedestres devem dirigir-se à Direção Regional do Turismo que facultará informação, recomendações e esclarecimentos para a sua homologação.

Cada entidade promotora não pode propor à homologação mais de três propostas, de percursos pedestres, por semestre.

A submissão do projeto de implementação do percurso é feito através do preenchimento da Ficha de Inscrição para Percursos Pedestres Classificados da Região Autónoma dos Açores.

Etapas do licenciamento de um percurso pedestre

O processo de homologação inicia-se com o envio para a DRT de um projeto de implementação do percurso, instruído com os seguintes elementos:

  • Dados da Entidade Promotora;
  • Caraterísticas do Percurso (Nome, forma, extensão, duração, grau de dificuldade, inserção em área protegida do Parque Natural de ilha);
  • Tipo de Piso e número de terrenos privados;
  • Mapa do percurso (em formato GPS (.gpx) ou Google Earth (.kml/.kmz));
  • Descrição do Percurso Pedestre (as características mais relevantes e consideradas pertinentes da área e locais por onde passa o percurso, geologia, fauna, flora, arquitetura tradicional, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;
  • Fotografias;
  • Outros utilizadores do percurso;
  • Serviços de Apoio;
  • Serviços de Apoio (mercados, transportes públicos, restauração, wc, alojamentos, farmácias, centro de saúde, parque de merendas;
  • Contactos de emergência;
  • Declaração de compromisso de honra relativamente à manutenção do percurso pedestre, com um plano de manutenção do percurso para 5 anos, em que conste o nome e contactos da entidade responsável pela supervisão e manutenção periódica;
  • Declaração de concessão em passagem privada (obrigatório nos casos em que se aplique;
  • Modelo RH1 (obrigatório no caso de ser necessária a travessia de linha de água – pedido de autorização à Direção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos);
  • Declaração de autorização para instalação de infraestruturas em Propriedade Privada;
  • Pareceres favoráveis de outras entidades sempre que o percurso atravesse áreas com legislação específica e assim o exija,
  • Outros documentos considerados relevantes para a análise da proposta.

Verificação do cumprimento das condições técnicas aplicáveis à proposta de homologação do trilho, nomeadamente a informação disponibilizada na ficha de inscrição, as respetivas declarações e anexos e o enquadramento do projeto do percurso nos planos especiais de ordenamento do território (Rede Regional de Áreas Protegidas; Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas; Planos de Ordenamento da Orla Costeira; Áreas de Domínio Hídrico; Áreas de Perímetro Florestal) para efeitos de recolha de parecer prévio de todas as entidades que tem competência na gestão da área de implantação do trilho.

Após auscultação das diversas entidades consultadas e no caso da obtenção de parecer favorável, é realizada uma visita técnica in loco e emitido o respetivo parecer técnico. Caso a proposta de homologação obtenha parecer desfavorável, a DRT irá dar conhecimento ao promotor do parecer e a respetiva fundamentação.

Reunidos todos os documentos que compõe o processo de homologação (ficha de inscrição; declarações e pareceres técnicos favoráveis) a projeto é apresentado à deliberação da Comissão de Acompanhamento de Percursos Pedestres (CAPP) para efeitos de homologação na Rede Regional de Percursos Pedestres dos Açores.

A proposta de homologação é remetida pela DRT, aos elementos que compõe a CAPP, juntamente com a convocatória da reunião. As propostas podem ser apresentadas em reunião da CAPP de forma presencial ou por videoconferência, pelo promotor ou por um seu representante, não podendo exceder os 15 minutos. Caso o promotor não marque presença, a proposta será apresentada pelo técnico que acompanhou o processo.

Todas as despesas inerentes à presença do promotor, ou do seu representante, em reunião da CAPP para apresentação da(s) proposta(s) são da responsabilidade do mesmo.

A CAPP irá deliberar a homologação ou não das propostas apresentadas, bem como a revisão ou revogação de percursos pedestres que já integram a rede regional.

Após a reunião da CAPP, a DRT dá conhecimento aos promotores das deliberações sobre as propostas para reavaliação e homologação de percursos pedestres num prazo máximo de 15 dias.

Após a aprovação de um percurso pedestres, o promotor dispõe de 12 meses para a sua implementação.

Logo que esta fase esteja concluída, deverá ser solicitada a realização de uma vistoria à DRT, para verificação dos trabalhos efetuados.

Caso o promotor não cumpra com a implantação do percurso pedestre, no prazo de 12 meses, a proposta aprovada fica sem efeito, salvo se nos 30 dias seguintes o promotor realizar uma exposição por escrito à Direção Regional de Turismo a justificar o incumprimento da implementação e solicitar a prorrogação do prazo, indicando o período pretendido. Esta solicitação será deliberada em sede da reunião seguinte da CAPP.

A CAPP reúne-se semestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que se justifique.

A sinalização dos percursos compete à DRT, sendo efetuada com recurso a painéis informativos e sinalética auxiliar.

Os painéis informativos são colocados nos extremos de cada percurso, contendo:

  • a classificação e código do percurso;
  • o esquema, a extensão e a duração aproximada do percurso;
  • os obstáculos;
  • o grau de dificuldade e a perigosidade;
  • a informação dos locais por onde passa, designadamente os aspetos naturais, culturais e sociais;
  • as entidades fiscalizadoras e os contactos de emergência;
  • as condições da respetiva utilização.

A sinalética auxiliar é colocada nos sinais em que se justifique através de marcas de orientação, placas informativas e placas indicativas, de forma a facilitar a progressão e a orientação dos utentes, indicando, entre outros:

  • a direção do trajeto;
  • a proximidade e identificação de serviços e locais de interesse relevante;
  • um percurso preferencial da rota, nos casos em que a progressão na mesma não seja unívoca;
  • o encerramento temporário do percurso.

A promoção dos percursos pedestres está sujeita a autorização da DRT, a qual visa salvaguardar, entre outras, a veracidade da informação divulgada, nomeadamente a relativa à segurança, nível de dificuldade e outros aspetos relevantes dos mesmos.

A publicação de informação atualizada sobre a rede de percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, através de sítio eletrónico, em www.trilhos.visitazores.com , compete, igualmente, à DRT.

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direções regionais competentes em matéria de turismo, ambiente e recursos florestais.

A manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres fica a cargo dos respetivos promotores ou, no caso dos percursos cujo traçado se desenvolva, ainda que parcialmente, em áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, da direção regional competente em matéria de ambiente.

Os promotores podem celebrar contratos para manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres com outras entidades, sem prejuízo de por eles continuarem responsáveis.

Devem ser comunicadas à Comissão de Acompanhamento, para efeitos de reavaliação e homologação dos percursos, as intervenções ou obras, com consequências para os traçados, tipo de pavimento ou quaisquer outras características essenciais para a sua segurança ou qualidade paisagística.

Os promotores que, por razões de segurança, decidam encerrar um percurso devem:

  • colocar informação alusiva ao encerramento nos extremos do percurso em causa;
  • comunicar, imediatamente, esse facto à DRT, por qualquer meio idóneo;
  • divulgar publicamente esse facto através dos meios adequados.

Em último recurso, e caso seja necessário o encerramento definitivo, os promotores devem retirar toda a sinalização do local e divulgar o encerramento através dos meios adequados

legislação

Decreto Legislativo Regional 30/2012/A

Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores

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