Utilidade Turística

Licenciamento

Utilidade Turística

Utilidade Turística

A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação nº 39/94, de 31 de março, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

O reconhecimento da utilidade turística de um empreendimento pode facultar:

  • A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • A isenção da taxa da licença de utilização turística;
  • O acesso à expropriação de direitos sobre imóveis, destinados aos empreendimentos turísticos, objeto da declaração de utilidade turística.

A utilidade turística pode ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

  • Estabelecimentos hoteleiros;
  • Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
  • Conjuntos turísticos;
  • Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
  • Instalações termais;
  • Casas afetas a turismo de habitação.
Perguntas frequentes

A atribuição da utilidade turística é requerida à Direção Regional do Turismo e é concedida por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

Proprietários ou concessionários da exploração dos empreendimentos

  • Utilidade turística a título prévio;
  • Utilidade turística a título definitivo;
  • Utilidade turística de empreendimentos de categoria superior.

A utilidade turística só pode ser atribuída a:

    • Empreendimentos novos;
    • Empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
    • Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%.

Utilidade turística a título prévio:

    • Após a aprovação do projeto de arquitetura que se mantenha válida.


Utilidade turística a título definitivo:

    • Nos 6 meses seguintes à emissão do alvará de autorização de utilização turística, ou outra quando exigível;
    • Nos 6 meses seguintes ao termo das obras, nos casos restantes.

Sem custos para os requerentes.

Em todos os casos:

    • Requerimento (conforme formulário);
    • Prova da propriedade ou direito de exploração do empreendimento;
    • Eventualmente, pode ser necessária a apresentação do projeto de arquitetura (projeto base ou anteprojeto).

Utilidade turística a título prévio:

    • Cópia do documento comprovativo da aprovação oficial do projeto de arquitetura.

Utilidade turística a título definitivo:

    • Cópia do alvará de autorização de utilização turística.
legislação

Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro

Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão

Decreto-Lei n.º 38/94, de 08 de fevereiro

Altera o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (estabelece o regime de utilidade turística)

Pedido de Utilidade Turística

Para efetuar a solicitação de Utilidade Turística, deverá preencher corretamente o formulário disponível do portal dos serviços.

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