Licenciamento
Utilidade Turística
Utilidade Turística
A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação nº 39/94, de 31 de março, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
O reconhecimento da utilidade turística de um empreendimento pode facultar:
- A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- A isenção da taxa da licença de utilização turística;
- O acesso à expropriação de direitos sobre imóveis, destinados aos empreendimentos turísticos, objeto da declaração de utilidade turística.
A utilidade turística pode ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
- Conjuntos turísticos;
- Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- Instalações termais;
- Casas afetas a turismo de habitação.
Perguntas frequentes
A atribuição da utilidade turística é requerida à Direção Regional do Turismo e é concedida por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Proprietários ou concessionários da exploração dos empreendimentos
- Utilidade turística a título prévio;
- Utilidade turística a título definitivo;
- Utilidade turística de empreendimentos de categoria superior.
A utilidade turística só pode ser atribuída a:
- Empreendimentos novos;
- Empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
- Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%.
Utilidade turística a título prévio:
- Após a aprovação do projeto de arquitetura que se mantenha válida.
Utilidade turística a título definitivo:
- Nos 6 meses seguintes à emissão do alvará de autorização de utilização turística, ou outra quando exigível;
- Nos 6 meses seguintes ao termo das obras, nos casos restantes.
Sem custos para os requerentes.
Em todos os casos:
- Requerimento (conforme formulário);
- Prova da propriedade ou direito de exploração do empreendimento;
- Eventualmente, pode ser necessária a apresentação do projeto de arquitetura (projeto base ou anteprojeto).
Utilidade turística a título prévio:
- Cópia do documento comprovativo da aprovação oficial do projeto de arquitetura.
Utilidade turística a título definitivo:
- Cópia do alvará de autorização de utilização turística.
legislação
Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão
Decreto-Lei n.º 38/94, de 08 de fevereiro
Altera o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (estabelece o regime de utilidade turística)
Declaração de Retificação nº 39/94, de 31 de março
Retifica o Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro
Pedido de Utilidade Turística
Para efetuar a solicitação de Utilidade Turística, deverá preencher corretamente o formulário disponível do portal dos serviços.